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Legislação

Definindo a ECD e as mudanças no ano de 2018

Escrito por Thatiana de Paula | 09/05/2018
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Tempo de leitura: 4 minutos

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte inerente ao projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com a finalidade de substituir a escrituração em papel pela versão digital dos livros contábeis.

O arquivo digital deve ser gerado de acordo com regras do manual da ECD, que por sua vez deve ser validado e transmitido a Receita Federal utilizando o PGE (Programa Gerador de Escrituração) para a ECD.

Definindo a ECD e as mudanças no ano de 2018

A integração da ECD no SPED:

O SPED é um projeto que visa estreitar e facilitar a comunicação entre os Estados e os contribuintes, unificando os processos de recepção, validação e armazenamento dos livros Fiscais de forma moderna e automatiza.

Ao transmitir o arquivo ECD pelo PGE (Programa Gerador de Escrituração) o mesmo fica salvo em um repositório Nacional do SPED, e em seguida é disponibilizado para a Junta Comercial.

Por este motivo, a base de dados que consta no SPED é criada a partir da Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD ou SPED Fiscal).

Quem está obrigado à entrega da ECD?

A adoção da ECD é obrigatória para todas as pessoas jurídicas que são obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.

O Manual da Escrituração Contábil Digital apresenta algumas situações em que não se aplica obrigatoriedade, são os seguintes casos:

  • Empresas optantes pelo Simples Nacional;
  • Órgãos públicos e derivados (fundações públicas e autarquias);
  • Empresas inativas (que não tenham realizado qualquer atividade durante o ano em questão indicado na ECD.)
  • Empresas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 no ano em que se refere a ECD;
  • Empresas tributadas com base no lucro presumido, que não distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

 

O Manual de orientação da ECD e as novas mudanças a partir do Exercício de 2017

O manual para a ECD é publicado pela Receita Federal anualmente, cada versão é elaborada de acordo com as novas mudanças do ano calendário a ser entregue (Exercício Contábil), para adequar a versão do validador PGE. Sendo assim o manual visa orientar a geração do arquivo digital, detalhando as novas regras e informações das legislações vigentes.

A empresa tem a responsabilidade de gerar o arquivo da ECD, sendo ele de forma manual ou automatizada, a partir de um software. Após a geração do arquivo, o mesmo passará por um processo de validação de conteúdo, posteriormente é necessário assinatura digital para a transmissão.

Para entender melhor sobre o prazo e transmissão do arquivo veja esse artigo: O que é SPED Contábil e qual o prazo para realizar a transmissão?

Atualizações do manual 

O manual de orientações do leiaute 6, referente ao ano-calendário 2017 e situações especiais de 2018 traz os novos campos referentes às notas explicativas (NOTAS_EXP_REF).

As Notas Explicativas visam fornecer as informações necessárias para esclarecimento da situação patrimonial, ou seja, de determinada conta, saldo ou transação, ou de valores relativos aos resultados do exercício, ou para menção de fatos que podem alterar futuramente tal situação patrimonial.

Alguns campos novos que deverão ser criados nos registros:

  • J100 – Balanço Patrimonial;
  • J150 – Demonstração do Resultado do Exercício
  • J210 – DMPL/DLPA.

 

O Manual ECD também traz as atualizações referente a nova instrução normativa RFB 1.774/2017. As principais novidades até então vigentes são:

Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A inclusão do texto onde o empresário (ou empresa) que não esteja obrigado, para fins tributários a apresentar a ECD, poderá então entregar de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

O art. 4º foi atualizado em relação ao nome dado ao programa da ECD. Anteriormente era denominado como Programa Validador e Assinador (PVA), pois não era possível a edição dos registros ou campos dentro do programa, que servia somente para validar o arquivo da ECD e assinar.

Porém com o aumento das pessoas jurídicas que entregam a ECD e de acordo com as necessidades, desde o ano de 2014, as funcionalidades do programa aumentou passando agora ser possível:

  • Criação e edição;
  • Importação;
  • Validação;
  • Assinatura;
  • Visualização;
  • Transmissão para o SPED; e
  • Recuperação do recibo de transmissão.

 

Desta forma o programa tem então um novo nome: Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela RFB.

E importante estar sempre atento as regras e prazos para gerar e transmitir o arquivo ECD, não deixe para o último momento assim você irá evitar dificuldades e terá tempo para sanar suas dúvidas.

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