No dia 1º de maio de 2023 entrou em vigor a Medida Provisória 1159 de 2023 que trata sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS nas operações com entradas de mercadorias.
Ela afeta principalmente os setores do varejo, acarretando um aumento da carga tributária e elevando o custo das empresas.
Com esta mudança, o contribuinte, ao adquirir mercadorias, deve subtrair o valor de ICMS incidente na Nota Fiscal de compra da base de cálculo dos créditos de Pis e Cofins. Porém, somente poderá ser retirado dos itens onde valor do ICMS foi destacado em nota fiscal, que sejam tributados pelo ICMS e com incidência de PIS e COFINS.
Para entender melhor o funcionamento desta MP publicada pelo Governo Federal, exemplificaremos a seguir. Lembrando que o cálculo é realizado por item, pois o que onera a Base de Cálculo do item é o ICMS dele mesmo.
Veja no exemplo uma operação de compra antes da MP e com aplicação da mudança:
Descrição Cálculo Antes da Mudança da MP Cálculo aplicando a MP 1159 (Exclusão do ICMS) Valor NF Compra Mercadorias R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
Item 1- Tributado pelo ICMS e PIS/COFINS Valor do Item 1 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 Base de Cálculo de ICMS (CST 00) R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 Valor do ICMS destacado NF (Alíq. 12%) R$ 720,00 R$ 720,00 Base de Cálculo PIS/Cofins (CST 50) R$ 6.000,00 R$ 5.280,00 Valor de Pis (Alíq. 1,65%) R$ 99,00 R$ 87,12 Valor de Cofins (Alíq. 7,6%) R$ 456,00 R$ 401,28 Item 2- Tributado pelo ICMS e Não Tributado PIS/COFINS Valor do Item 1 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 Base de Cálculo de ICMS (CST 00) R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 valor do ICMS destacado NF (Alíq. 12%) R$ 480,00 R$ 480,00 Base de Càlculo PIS /Cofins (CST 73) 0,00 0,00 Valor de Pis 0,00 0,00 Valor de Cofins 0,00 0,00
Observações
Observe que na opção aplicando a MP 1159 o valor do imposto a creditar de Pis passa a ser de R$ 87,12 e de Cofins R$ 401,28, onde o contribuinte deixa de deduzir do imposto a pagar, nesse exemplo, o valor de R$ 11,88 (crédito de Pis) e R$ 54,72 (crédito de Cofins), aumentando assim a carga tributária e onerando ainda mais as empresas, o que poderá impactar na composição de preços ao consumidor final.
A Receita Federal publicou no dia 28 de Abril uma orientação de como deve ser o preenchimento da EFD Contribuições referente a MP 1.159/2023.
Para mais informações acesse NOTA AOS CONTRIBUINTES – EFD CONTRIBUIÇÕES:
Abaixo a tabela disponibilizada pela Receita federal de como deve ser realizado a escrituração nos registros da EFD Contribuições:
Fonte: Receita Federal
Embora essa MP 1159/2023 esteja em vigor desde o dia 01 de maio de 2023, ela precisa ser convertida em Lei até o dia 1 de Junho de 2023, caso não seja realizada, a norma perderá a validade no mês seguinte à sua vigência, o que significa que os contribuintes arriscam implementar ela somente entre o período de 1º de Maio e 1º de Junho.
Mas caso seja convertida em Lei, a mesma mantém a data de validade a partir de 1 de Maio de 2023. Por isso é importante contar com apoio de uma consultoria fiscal e um sistema de gestão ERP que tenha ferramentas que possibilitem reverter todas as mudanças caso a MP não entre em vigor.
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