Falar sobre NFC-e e as implicações que sua implantação trouxe é um assunto muito pontual para o varejo. Como você já deve estar ciente, os prazos para a introdução da NFC-e em Minas Gerais já foram definidos pelo Decreto Nº 47.562. Diante disso, acreditamos que você já esteja analisando, então, a melhor maneira de realizar a migração entre ECF e NFC-e, certo? Mas você sabe qual é o passo a passo para realizar com êxito essa migração? É preciso equipamentos novos? O que fazer com o antigo? São muitas dúvidas, mas fique tranquilo! Abordaremos neste artigo quais pontos devem ter mais a sua atenção para não comprometer a infraestrutura da sua loja.
Para entender como a migração entre ECF e NFC-e funciona, é necessário compreender o que muda de um para o outro. No processo de venda no ECF (Emissor de Cupom Fiscal), o sistema trabalha com um impressora fiscal lacrada. Nela, são armazenadas na memória (MFD – Memória Fita Detalhe) as informações fiscais das vendas efetuadas. Já o processo da NFC-e, é mais complexo. Todo o processo passou a ser realizado por meio de software e de forma online com a SEFAZ.
Além do software do seu PDV, há o Certificado Digital para a assinatura das NFC-e’s, mesmo quando for o caso de emitir em contingência. E também uma impressora não fiscal, que deverá estar homologada ao seu sistema PDV.
Após a realização da venda do produto, no ato de encerramento, é gerado um arquivo (XML) que será enviado para a SEFAZ. Ao retornar a resposta da SEFAZ à NFC-e, ela poderá ser APROVADA, terminando com sucesso a venda e liberando o cliente, ou NÃO APROVADA, o que exigirá uma correção da mesma e um novo envio.
Para entender melhor a migração entre ECF e NFC-e, precisa entender o que muda neste processo. O Emissor de Nota Fiscal (ECF) era uma impressora fiscal com uma série de características e componentes específicos exigidos pelo fisco. Agora, com a NFC-e, não há nada preso ao equipamento, tudo é software, o que, além de dar liberdade ao varejista, custa menos, visto que a impressão será normalmente realizada por uma impressora técnica comum.
O primeiro movimento que deve ser feito por você para a migração entre ECF e NFC-e é ficar atento ao cronograma divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais:
É importante lembrar que fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro. Seguindo todas as regras do PAF-ECF e suas obrigações.
Saiba mais sobre a implantação da NFC-e em MG neste artigo!
Como pode-se perceber, o cronograma de implantação tem um prazo curto, menos de um ano. Já que a obrigatoriedade para a migração começou a valer em março de 2019 e deve ser concluída até fevereiro de 2020. É essencial saber qual é a data estipulada em que o seu negócio se enquadra para evitar futuros transtornos. Isso porque, após o prazo de obrigatoriedade, de acordo com o artigo 3º do Decreto 47.562, TODO documento emitido pelo ECF será considerado como FALSOS.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
Então, o ideal é você se antecipar em fazer a migração entre ECF para NFC-e. Isso porque, há sazonalidade no supermercado. Por exemplo, os meses mais movimentados em vendas são novembro e dezembro, o que necessita que sua infraestrutura esteja funcionando 100% para que sua atenção esteja apenas na venda. Dessa forma, iniciar o processo logo pode possibilitar a emissão de NFC-e em modo de testes na sua loja, podendo corrigir futuros erros ou falhas no sistema sem que você sofra sanções por parte do FISCO.
Após verificar a data de obrigatoriedade que sua loja se enquadra, poderá iniciar a migração entre ECF e NFC-e. O primeiro ponto é atentar-se à escolha da impressora. Ela é uma parte muito importante neste processo, pois será necessário emitir um comprovante da venda em papel para o consumidor, o DANFE NFC-e. Diante disso, é necessário você pensar que precisa fazer uma boa escolha para não comprometer o funcionamento integral da sua loja. Prefira por um fornecedor de confiança no mercado, que consiga atender a sua loja não somente antes e durante a instalação, mas, também, tenha um serviço de pós-venda diferenciado.
Imagine que, em um período de grande fluxo na sua loja, você tenha um problema com sua impressora. O seu fornecedor consegue fazer a substituição temporária com uma impressora backup? Por isso é importante escolher um fornecedor preparado para te atender, para amenizar quaisquer transtornos que atrapalhe o andamento das duas vendas.
Além disso, é importante que a sua impressora esteja homologada com o seu software, e ele, por sua vez, contenha todas as exigências legais para a emissão da nota ao consumidor, como venda de produtos, informações do CPF do consumidor, emissão do DANFE, entre outras. Pense que, agora, a Receita Federal consegue assistir de perto as vendas, então, um erro no cadastro poderá fazer com que sua venda não seja realizada, por isso, é tão significativo ter uma estrutura que atenda a sua demanda.
Veja neste artigo, como escolher um software para emissão de NFC-e.
No momento da migração entre ECF e NFC-e, é preciso fazer, também, o Processo de Cessação. De acordo com as instruções de procedimentos disponibilizadas pela SEFAZ, quando o ECF deixar de ser utilizado, a empresa utilitária deverá providenciar sua intervenção técnica. Assim, será feita a cessação de uso do equipamento. A cessação é feita após a instalação da impressora não fiscal. E só pode ser realizada por uma empresa interventora credenciada à SEF/MG. Mas, e se não for feita a cessação do equipamento? Olha, de acordo com o Decreto, a cessação é de responsabilidade do varejista. No entanto, o Estado irá cancelar, arbitrariamente, a autorização de uso do ECF.
Art 3º, inciso III – em até sessenta dias após o prazo previsto no inciso I, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada.
Caso você opte por deixar a cessação ser feita pelo Governo, futuramente, ainda que não tenha nada previsto no Decreto, poderá sofrer alguma sanção por parte do FISCO. Neste caso, será que vale a pena correr esse risco?
É importante você saber também que deve fazer a guarda do dispositivo de armazenamento de dados do equipamento por, no mínimo, 5 anos, para caso haja possível exigência do FISCO.
Uma dúvida bem comum no momento da migração entre ECF e NFC-e é o que fazer com os equipamentos. Dado que a impressora não fiscal não tem nenhuma exigência técnica, a ideia de transformar a impressora fiscal em não fiscal emerge no mercado. No entanto, analisando os aspectos técnicos e financeiros, não é viável para o varejista fazer essa adaptação nas impressoras. Isso porque, por exemplo, você não terá mais a garantia dela. Logo, ao longo do tempo, pode aumentar os seus gastos. Por isso, preocupe-se em escolher uma boa fornecedora de equipamentos, de modo que ela seja capaz assegurar a você a garantia dos produtos, dando a você mais segurança quanto aos equipamentos.
Quer saber sobre quais atributos são indispensáveis no software de ponto de venda? Veja neste artigo!
Dica: a orientação para que você evite quaisquer transtornos na hora da migração é fazê-la, primeiramente, em apenas um caixa. Desse modo, você conseguirá testar e adequar os processos para, depois, migrar toda a loja.
Já sabe quando vai iniciar o processo de migração em sua loja?
Estar atento à sua infraestrutura pode contribuir para realizar com êxito essa migração?
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