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Legislação

Novas regras da NFC-e em MG

Escrito por Gabriel Junqueira | 30/03/2020
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Tempo de leitura: 3 minutos

No dia 25 de março de 2020, a SEFAZ-MG publicou uma Resolução com as novas regras da NFC-e em MG. 

 

Foi publicada, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Resolução nº 5.355. A alteração se refere ao limite para os contribuintes com renda até R$ 1 milhão. 

Calma, não precisa entrar em desespero, as mudanças vieram em prol de ajudar e beneficiar os varejistas. No artigo, você entenderá melhor as mudanças feitas pela SEFAZ em Minas Gerais.

Como era a Resolução 5.234/2019:

  • A utilização do ECF poderia ser feita por até 09 meses, a partir da data de obrigatoriedade; 
  • A NFC-e deverá ser emitida a partir de 1.º de fevereiro de 2020, por contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018, seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00;
  • A NFC-e deverá ser emitida 1.º de março de 2019,  1.º de abril, 1.º de julho e 1.º de outubro pelos demais contribuintes. A data varia de acordo com a receita bruta anual auferida no ano-base 2018. Confira a Resolução 5.234 na íntegra e veja as datas específicas. 

 Resolução 5.313/2019:

  • Os contribuintes que estiverem enquadrados como microempresa, ou seja, empresas que tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00, ficam dispensados da emissão da NFC-e. Mas, caso a empresa ultrapasse esse valor, a emissão da nota será obrigatória no prazo de 60 dias contados;
  • A emissão do ECF é facultada por 12 meses ou até que a memória do equipamento seja finda, o que vier primeiro.

Prazos para os contribuintes:

  • 1.º de fevereiro de 2020 – será o prazo para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); 

*OBS.: Contribuintes com renda bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00, ficam dispensados da emissão da NFC-e.

Veja, agora, as novas regras da NFC-e em MG, a Resolução 5.355/ 2020:

  • 1º de setembro de 2020 – para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00, até o limite máximo de R$ 1.000.000,00; 
  • 1º dezembro de 2020 –  para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00.

Como visto, a SEFAZ aumentou o prazo para a implementação da NFC-e em Minas Gerais, mas não deixe para realizar o processo de mudança na última hora. A implantação da NFC-e é um processo demorado e minucioso, comece já a transição na sua empresa. 

E lembre-se, a mudança da NF-e para a NFC-e altera todo o conceito e processo da operação não só no PDV, mas em todo o varejo. Com a NFC-e as operações passam a ser totalmente virtuais, exigindo treinamento de toda a equipe e, claro, um bom software. 

Um bom software emissor de NFC-e deve atender a diversos requisitos. Afinal, ele é um grande aliado em todos os processos do varejo, desde a venda no PDV e emissão da NFC-e até os controles e auditorias no escritório. 

Por isso, um software que tenha conhecimento sobre as demandas do mercado e sobre as exigências do FISCO, são apenas algumas das características básicas que o Software Emissor de NFC-e deve ter. 

Não perca tempo, procure já uma software house que entenda da implementação da NFC-e e que possa lhe ajudar em todo o processo. 

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