Após oito anos de estudos, avaliações e consultas públicas, entram em vigor no próximo dia 09 de outubro as novas regras para rotulagem de alimentos embalados. A nova legislação aprovada pela ANVISA em outubro de 2020 pela Resolução de Diretoria Colegiada n.º 429 e Instrução Normativa n.º 75 estabelece mudanças relevantes no design das embalagens e principalmente na tabela nutricional.
As mudanças visam possibilitar que o consumidor avalie e escolha melhor os alimentos que consome. Informações mais claras, mais legíveis e padronizadas trarão maior transparência e facilitarão muito a comparação entre produtos, por exemplo.
Países vizinhos como Chile, Peru e Argentina já implementaram ou estão em fase de implementação de medidas similares.
No Brasil, a lupa nutricional (veja exemplo na imagem) foi o padrão escolhido como rotulagem frontal. Trata-se de um símbolo informativo que permitirá ao consumidor identificar facilmente o alto teor de gordura saturada, açúcar adicionado e sódio nos alimentos, sem nem precisar manipular o produto na prateleira. Para cada um destes nutrientes que ultrapassar os limites definidos pela ANVISA (veja na tabela abaixo), uma lupa deve ser adicionada na parte frontal superior da embalagem.
Nutriente | Limites | |
Sólidos (100g) | Líquidos (100ml) | |
Alto Teor | Alto Teor | |
Açúcares Adicionados (g) | ≥ 15 | ≥ 7,5 |
Gorduras Saturadas (g) | ≥ 6 | ≥ 3 |
Sódio (mg) | ≥ 600 | ≥ 300 |
Para evitar contradições com a rotulagem frontal, há mudanças também nas regras de declaração de alegações nutricionais. Por exemplo, alimentos com rotulagem frontal de gordura saturada, não podem ter alegações para gorduras totais, saturadas, trans e colesterol.
As maiores mudanças, porém, estão na tabela nutricional. Abaixo destacamos as principais.
As mudanças definidas na nova legislação acarretarão outras alterações importantes. Como o alto teor de alguns nutrientes deve influenciar a decisão de compra dos consumidores, fabricantes precisarão repensar a composição dos seus produtos a fim de reduzir o risco de um impacto negativo nas vendas.
Outra mudança está relacionada ao código de barras (EAN/GTIN) do produto. Alterações na formulação do produto que afetem as informações declaradas legalmente na embalagem exigem um novo código de barras. Ou ainda, quando o dono da marca deseja que o consumidor, distribuidor ou o varejo possam distinguir duas embalagens de um mesmo produto, também é necessário adotar um novo código de barras.
A implementação das regras ocorrerá em quatro fases, até 2025:
09/Out/2022 | Novos produtos/lançamentos |
09/Out/2023 | Alimentos em geral |
09/Out/2024 | Agricultura familiar, microempreendedor individual e alimentos artesanais |
09/Out/2025 | Bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis |
Produtos fabricados antes da entrada em vigor poderão ser comercializados até o fim do prazo de validade.
Não são poucas as alterações que fabricantes deverão aplicar nas embalagens a partir de outubro e cada um deve avaliar a melhor estratégia para implementá-las. O varejo em geral e os consumidores podem ajudar a fiscalizar a adoção e assim melhorar a experiência de consumo e a saúde do brasileiro.
Veja aqui o que mudou no Código de Barras nas notas fiscais!
Gostou do artigo? Compartilhe com seus contatos e ajude a levar informações para todos no varejo.