A NFC-e em MG é uma regulamentação que, em breve, fará parte do dia a dia da maioria dos varejistas do estado. A movimentação começou a ganhar força no começo de 2018 e a SEFAZ chegou a selecionar uma data. Entretanto, em junho do mesmo ano foi publicada uma nota oficial com o Adiamento da NFC-e em Minas Gerais.
Desde então, algumas mudanças ocorreram nas regras da implementação da NFC-e em MG. No dia 14 de dezembro do mesmo ano foi publicado o Decreto n.º 47.562, que alterou o regulamento do ICMS referente a NFC-e em Minas Gerais. No dia 6 de fevereiro de 2019 foi publicada a Resolução n.º 5.234, que estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica.
No dia 1.º de novembro de 2019 foi publicada a Resolução n.º 5.313, que apresenta mudanças nas datas estabelecidas pela legislação. Já no dia 25 de março de 2020, foi publicada a Resolução n.º 5.355, alterando algumas datas para a emissão da NFC-e. Por fim, no dia 27 de abril de 2021 foi publicada a última mudança, a Resolução 5645/2021, que define o adiamento do prazo para o início da emissão da NFC-e do dia 1.º de maio de 2021 para o dia 1.º de agosto de 2021 para empresários com receita anual de até R$360.000,00.
Ainda não sabe o que é a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica)? Veja neste artigo!
Descubra:
O início da transição para a NFC-e se deu em novembro de 2017, quando a SEFAZ anunciou a adoção dessa tecnologia em MG. Nesse primeiro momento, foi definido que a partir de abril de 2018 começaria o projeto-piloto. Logo em seguida, o ambiente de produção, no mês de julho.
Todos os contribuintes obrigados a emitir a NFC-e deverão observar, além da Resolução nº 5.234 e da Resolução nº 5.313, o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e o Ajuste SINIEF 19/2016.
DATA | Resolução nº 5.234 - 5 de fevereiro de 2019 | Resolução nº 5.313 - 1º de novembro de 2019 | Resolução nº 5.355 - 25 de março de 2020 | Resolução nº 5379 - 29 de julho de 2020 |
1.º de março de 2019 | Contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data. | Contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data. | Contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data. | |
1.º de abril de 2019 | Enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos; automotores); | Enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos; automotores); | Enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos; automotores); | |
1.º de julho de 2019 | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 superior a R$15.000.000,00. | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 superior a R$15.000.000,00. | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 superior a R$15.000.000,00. | |
1.º de outubro de 2019 | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 superior a R$ 4.500.000,00. | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 superior a R$ 4.500.000,00. | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 superior a R$ 4.500.000,00. | |
1.º de fevereiro de 2020 | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018, inferior ou igual a R$ 4.500.000,00. | Receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior a R$ 1.000.000,00, até o limite de R$ 4.500.000,00. | Receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior a R$ 1.000.000,00, até o limite de R$ 4.500.000,00. | |
1.º de junho de 2020 | - | Receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior a R$ 500.000,00, até o máximo de R$ 1.000.000,00. | Receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior a R$ 500.000,00, até o máximo de R$ 1.000.000,00. | |
1.º de setembro de 2020 | - | Receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior ou igual a R$ 120.000,00, até o limite de R$ 500.000,00. | Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00, até o limite máximo de R$ 1.000.000,00. | |
1.º de dezembro de 2020 | - | - | Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00. | Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00, até o limite máximo de R$ 1.000.000,00. |
1.º de agosto de 2021 | - | - | - | Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00. |
Mesmo que sua empresa ainda não seja obrigada, é possível antecipar a adoção da NFC-e. Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.
Atenção! Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:
I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECF’s. No entanto, o ECF poderá coexistir com a NFC-e, até o término dos 12 meses estabelecidos como limite.
Veja o artigo que fizemos explicando os detalhes da implantação da NFC-e.
Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até doze meses, contados da data da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro. Seguindo todas as regras do PAF-ECF e suas obrigações.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou iniciado o período de obrigatoriedade, e o Cupom Fiscal emitido fora do prazo serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do FISCO, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.
Para empresas do MEI não há mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG.
Recomendamos que todos leiam tanto as resoluções quanto o decreto na íntegra, há detalhes importantes!
A implantação da NFC-e promete oferecer algumas vantagens para o varejista. Entre as mais importantes destaca-se a possibilidade de emitir notas sem ter que usar uma impressora fiscal. Existe, ainda, a possibilidade de conseguir expandir pontos de venda sem necessitar da autorização do FISCO.
Como a NFC-e irá substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido pelo ECF, é importante que o varejista não deixe para realizar o processo na última hora.
A mudança para a NFC-e não altera somente o cupom fiscal, mas todo o conceito da operação do caixa no varejo. A equipe da loja deverá enxergar que a operação, anteriormente física e condicionada a um equipamento ECF, passará para o ambiente virtual, com uma dinâmica completamente diferente.
O primeiro passo para realizar esse planejamento é procurar uma software house. Afinal, será preciso contar com um programa emissor adquirido ou desenvolvido pelo contribuinte.
Em seguida, será fundamental capacitar a equipe da loja e definir novos processos para se adequar à nova realidade. Isso porque a NFCe traz uma série de detalhes que podem transformar sua operação em um pesadelo.
Será necessário revisar todo o cadastro de produtos. Desse modo, você evita que uma NFC-e seja rejeitada no momento da venda, o que causa transtornos para seus clientes. Além disso, verifique a infraestrutura da loja, principalmente seu provedor de internet. Assim, você garantirá uma operação rápida e segura.
Veja o webinar Introdução sobre a NFC-e em MG, realizado pelo Infovarejo em parceria com Avanço Informática.
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